Conselho Tutelar
É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente.
Conforme o artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adoescente (ECA), são atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Tire suas dúvidas sobre as atribuições do Conselho Tutelar
- Não autoriza viagem de criança, quem faz isso é o Juiz da Infância e da Juventude.
- Não faz alteração de guarda, pensão, direito de visita, é atribuição do Juiz da Infância e da Juventude.
- Não faz diligências ou “batidas” policiais, mas quando solicitadas pode acompanhar.
- Não autoriza adolescentes de 14 aos 16 anos para trabalhar, é o Juiz da Infância e da Juventude.
- Não é uma entidade de atendimento direto (acolhimento institucional, internato, adoção, etc.).
- Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.
- Não presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
- Não substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.
Veja também:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Portal da Infância
Como denunciar
- Por escrito;
- Por telefone: (47) 3333-6464;
- Pessoalmente;
- Via site: www.sipia.gov.br.
O que deve conter na denúncia
- Qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
- Nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação;
- Endereço do local da ameaça ou violação de direitos, ou, pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.
Telefone: (47) 3333-6464
E-mail: ct@indaial.sc.gov.br
Horário de atendimento: segunda-feira a sexta-feira na sede, das 8h às 18h. Regime de plantão nos demais horários, feriados e fins de semana
Endereço: rua Expedicionário Hercílio Gonçalves, 447, Nações