A Legislação para CT&I

Como expressão da necessidade de regulação na área de CT&I, ainda em 2004, o Governo Federal sancionou a chamada Lei de Inovação – Lei nº 10.973, de 02 de dezembro, que foi promulgada com o objetivo de incentivar o surgimento de polos de desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis ao setor produtivo, fomentando a atividade de pesquisa aplicada, apta a gerar resultados econômicos, especialmente no setor industrial.

As alterações constitucionais promovidas em 2015, por meio da Emenda Constitucional nº 85/2015 que integrou a inovação a diversos dispositivos constitucionais, conferindo, assim, um maior compromisso do Estado com o tema, trouxeram a necessidade de regulamentação legal, que, aliada ao anseio de modernização da estrutura que regia as práticas de CT&I no país até então, culminaram na promulgação da Lei nº 13.243/2016, com o que se chamou de Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. A Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016 acarretou diversas alterações na Lei de Inovação, normalizou as relações entre pesquisadores, instituições de pesquisa e empreendedores, reduzindo entraves burocráticos enfrentados nas atividades de pesquisa científica, além de admitir novas possibilidades de articulação entre as atividades inovadoras empresariais e as infraestruturas laboratoriais e de recursos humanos presentes nos institutos públicos de pesquisa.

Em 2018, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro regulamentou a legislação associada a CT&I em busca de estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

A Legislação Catarinense

Santa Catarina apresenta sua regulamentação para a CT&I no ano de 2018 com a institucionalização da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008 que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Em 2019, o Decreto nº 2.372, de 9 de junho de 2009 regulamenta a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

Em âmbito municipal diversas são as legislações encontradas. Destaque para municípios como Luzerna que apresenta a primeira lei de inovação municipal do Brasil já no ano de 2015.

Fonte: http://centrosdeinovacao.sc.gov.br/legislacao/ – Pesquisado em 28/07/2021

A Política Catarinense de ciência, tecnologia e inovação consiste no direcionamento estratégico de governo, de instituições de ensino, pesquisa e extensão e de agentes econômicos e sociais, para o avanço do conhecimento, o desenvolvimento de novas tecnologias, a concepção, o desenvolvimento e a incorporação de inovações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida de todos os habitantes de Santa Catarina, de forma sustentável.

Fundamentos constitucionais da política catarinense de ciência, tecnologia e inovação

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

A Constituição brasileira define as condições nacionais às quais se filia a política catarinense de CT&I. Estabelece, no artigo 170, os princípios gerais da atividade econômica:

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais.

Especificamente, em relação ao apoio público ou estatal, à Ciência e à Tecnologia, a Constituição Federal assegura em seu artigo 218 o papel do Estado:

  • DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º – A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º – A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º – A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes

§ 5º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989

A Constituição catarinense de 1989 reafirma princípios da Constituição Federal e destaca formas específicas de atuação visando ao bem-estar social, em que é peça importante o avanço da ciência e da tecnologia.

  • PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE

Art. 134 – A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 136 – Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:

I – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II – estímulo à pesquisa científica e tecnológica.

  • DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 144. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando

em conta, especialmente:

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XII – a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;

  • DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 176 – É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.

Art. 177 – A política científica e tecnológica terá como princípios:

I – o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II – o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III – a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV – a participação da sociedade civil e das comunidades;

V – o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e

pesquisa científica e tecnológica.

Art. 193 – O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.

POLÍTICA CATARINENSE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – PCCT&I

Os princípios a serem observados pela Política Catarinense de Ciência, Tecnologia e Inovação são os seguintes:

1 – justiça social;

2 – respeito à vida, à saúde humana e ambiental, aos valores culturais do povo;

3 – uso racional e não predatório dos recursos naturais;

4 – preservação e valorização do meio ambiente;

5 – participação da sociedade civil e das comunidades; e

6 – incentivo permanente à formação de recursos humanos.

PREMISSAS FUNDAMENTAIS

1 – A educação, a cultura, o conhecimento científico e tecnológico e as inovações, no cenário atual globalizado, são essenciais ao ganho e manutenção da competitividade das empresas e organizações produtivas, à modernização do Estado e ao desenvolvimento econômico e social, com sustentabilidade ambiental;

2 – a ação fomentadora, articuladora e de apoio do Estado constitui elementochave à CT&I;

3 – a descentralização espacial e a desconcentração institucional do conhecimento científico e tecnológico são essenciais à redução das desigualdades sociais e à promoção do desenvolvimento regional equilibrado.

Objetivo Geral: Promover o avanço do conhecimento científico, tecnológico e de inovações no ambiente produtivo, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos agentes econômicos e sociais e nos órgãos de governo, visando à qualidade de vida dos habitantes e ao desenvolvimento social e econômico do Estado de Santa Catarina, com sustentabilidade ambiental e equilíbrio regional.

Objetivos Específicos – A Política Catarinense de CT&I visa a:

a) promover o acesso ao conhecimento científico e tecnológico como base do desenvolvimento econômico e social;

b) propiciar o avanço do conhecimento em temáticas de interesse do desenvolvimento de SC;

c) favorecer a geração de novas ideias, produtos e processos e a correspondente

proteção intelectual, visando à incorporação de inovações pelas organizações produtivas e instituições públicas e privadas;

d) apoiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas dos setores tradicionais e em micro, pequenas e médias empresas;

e) garantir a competitividade nacional e internacional e a qualidade dos produtos catarinenses, pela produção e venda de bens e serviços de alto valor agregado;

f) apoiar pesquisas e inovações tecnológicas orientadas ao uso sustentável dos recursos naturais e à valorização do meio ambiente;

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g) avaliar os resultados das pesquisas e inovações realizadas com os recursos públicos em termos de impacto cultural, científico, tecnológico, ambiental, econômico e social.

Fonte: Política Catarinense de Ciência, Tecnologia e Inovação Política Catarinense de Ciência, Tecnologia e Inovação Documento aprovado pelo CONCITI