1. Deverá, obrigatoriamente, providenciar licença ambiental para a atividade, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 98/2017 e Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) 99/2017.
  2. Deverá, obrigatoriamente, providenciar a contratação de profissional da área de Meio Ambiente (Ex: engenheiro ambiental, biólogo, etc) que será o técnico habilitado responsável pelo acompanhamento das atividades e controles ambientais do empreendimento, conforme exigência da legislação.
  3. Os formulários e documentação a serem preenchidos e apresentadas para fins de obtenção da licença ambiental serão de responsabilidade do técnico habilitado contratado em conjunto ao empreendedor.
  4. A documentação para fins de licenciamento, deverá ser protocolada junto à Central de Atendimento do Município de Indaial ou no Consórcio Intermunicipal do Médio Vale Itajaí (CIMVI).
  5. O local para realização das atividades de pintura deve possuir piso impermeabilizado, conforme orientação do técnico responsável contratado.
  6. A pintura deverá ser realizada exclusivamente dentro de local/ estrutura exclusivos para tal finalidade, conforme orientação do técnico responsável.
  7. O local onde será realizada a pintura veicular deverá ser dotado de tecnologia (Ex: exaustores, filtros, etc), para conter a emissão de produtos químicos, material particulado e odores no ar, conforme orientação do técnico responsável.
  8. Deverão ser mantidos os comprovantes de destinação dos resíduos para posterior apresentação em fiscalizações.
  9. É proibida a pintura veicular ao ar livre ou fora de local específico para este fim.
  10. Os níveis de produção de ruídos e pressão sonora resultante das atividades deverão manter seus limites externos dentro dos padrões estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151 e Zoneamento arbitrado pela municipalidade.

Resolução CONSEMA 98/2017, Resolução CONSEMA 99/2017, Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Norma Técnica Brasileira ABNT/NBR 10.151