
A Legislação para CT&I
Como expressão da necessidade de regulação na área de CT&I, ainda em 2004, o Governo Federal sancionou a chamada Lei de Inovação – Lei nº 10.973, de 02 de dezembro, que foi promulgada com o objetivo de incentivar o surgimento de polos de desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis ao setor produtivo, fomentando a atividade de pesquisa aplicada, apta a gerar resultados econômicos, especialmente no setor industrial.
As alterações constitucionais promovidas em 2015, por meio da Emenda Constitucional nº 85/2015 que integrou a inovação a diversos dispositivos constitucionais, conferindo, assim, um maior compromisso do Estado com o tema, trouxeram a necessidade de regulamentação legal, que, aliada ao anseio de modernização da estrutura que regia as práticas de CT&I no país até então, culminaram na promulgação da Lei nº 13.243/2016, com o que se chamou de Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. A Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016 acarretou diversas alterações na Lei de Inovação, normalizou as relações entre pesquisadores, instituições de pesquisa e empreendedores, reduzindo entraves burocráticos enfrentados nas atividades de pesquisa científica, além de admitir novas possibilidades de articulação entre as atividades inovadoras empresariais e as infraestruturas laboratoriais e de recursos humanos presentes nos institutos públicos de pesquisa.
Em 2018, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro regulamentou a legislação associada a CT&I em busca de estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
A Legislação Catarinense
Santa Catarina apresenta sua regulamentação para a CT&I no ano de 2018 com a institucionalização da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008 que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Em 2019, o Decreto nº 2.372, de 9 de junho de 2009 regulamenta a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Em âmbito municipal diversas são as legislações encontradas. Destaque para municípios como Luzerna que apresenta a primeira lei de inovação municipal do Brasil já no ano de 2015.
Fonte: http://centrosdeinovacao.sc.gov.br/legislacao/ – Pesquisado em 28/07/2021
A Política Catarinense de ciência, tecnologia e inovação consiste no direcionamento estratégico de governo, de instituições de ensino, pesquisa e extensão e de agentes econômicos e sociais, para o avanço do conhecimento, o desenvolvimento de novas tecnologias, a concepção, o desenvolvimento e a incorporação de inovações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida de todos os habitantes de Santa Catarina, de forma sustentável.
Fundamentos constitucionais da política catarinense de ciência, tecnologia e inovação
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
A Constituição brasileira define as condições nacionais às quais se filia a política catarinense de CT&I. Estabelece, no artigo 170, os princípios gerais da atividade econômica:
- DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais.
Especificamente, em relação ao apoio público ou estatal, à Ciência e à Tecnologia, a Constituição Federal assegura em seu artigo 218 o papel do Estado:
- DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º – A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º – A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º – A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes
§ 5º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989
A Constituição catarinense de 1989 reafirma princípios da Constituição Federal e destaca formas específicas de atuação visando ao bem-estar social, em que é peça importante o avanço da ciência e da tecnologia.
- PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE
Art. 134 – A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Art. 136 – Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:
I – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
II – estímulo à pesquisa científica e tecnológica.
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 144. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando
em conta, especialmente:
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XII – a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;
- DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 176 – É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.
Art. 177 – A política científica e tecnológica terá como princípios:
I – o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;
II – o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III – a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV – a participação da sociedade civil e das comunidades;
V – o incentivo permanente à formação de recursos humanos.
Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e
pesquisa científica e tecnológica.
Art. 193 – O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.
POLÍTICA CATARINENSE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – PCCT&I
Os princípios a serem observados pela Política Catarinense de Ciência, Tecnologia e Inovação são os seguintes:
1 – justiça social;
2 – respeito à vida, à saúde humana e ambiental, aos valores culturais do povo;
3 – uso racional e não predatório dos recursos naturais;
4 – preservação e valorização do meio ambiente;
5 – participação da sociedade civil e das comunidades; e
6 – incentivo permanente à formação de recursos humanos.
PREMISSAS FUNDAMENTAIS
1 – A educação, a cultura, o conhecimento científico e tecnológico e as inovações, no cenário atual globalizado, são essenciais ao ganho e manutenção da competitividade das empresas e organizações produtivas, à modernização do Estado e ao desenvolvimento econômico e social, com sustentabilidade ambiental;
2 – a ação fomentadora, articuladora e de apoio do Estado constitui elementochave à CT&I;
3 – a descentralização espacial e a desconcentração institucional do conhecimento científico e tecnológico são essenciais à redução das desigualdades sociais e à promoção do desenvolvimento regional equilibrado.
Objetivo Geral: Promover o avanço do conhecimento científico, tecnológico e de inovações no ambiente produtivo, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos agentes econômicos e sociais e nos órgãos de governo, visando à qualidade de vida dos habitantes e ao desenvolvimento social e econômico do Estado de Santa Catarina, com sustentabilidade ambiental e equilíbrio regional.
Objetivos Específicos – A Política Catarinense de CT&I visa a:
a) promover o acesso ao conhecimento científico e tecnológico como base do desenvolvimento econômico e social;
b) propiciar o avanço do conhecimento em temáticas de interesse do desenvolvimento de SC;
c) favorecer a geração de novas ideias, produtos e processos e a correspondente
proteção intelectual, visando à incorporação de inovações pelas organizações produtivas e instituições públicas e privadas;
d) apoiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas dos setores tradicionais e em micro, pequenas e médias empresas;
e) garantir a competitividade nacional e internacional e a qualidade dos produtos catarinenses, pela produção e venda de bens e serviços de alto valor agregado;
f) apoiar pesquisas e inovações tecnológicas orientadas ao uso sustentável dos recursos naturais e à valorização do meio ambiente;
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g) avaliar os resultados das pesquisas e inovações realizadas com os recursos públicos em termos de impacto cultural, científico, tecnológico, ambiental, econômico e social.
Fonte: Política Catarinense de Ciência, Tecnologia e Inovação Política Catarinense de Ciência, Tecnologia e Inovação Documento aprovado pelo CONCITI