1- Área exclusiva para uso de produtos fumígenos com dimensão mínima de 4,8 m², sendo a área mínima por fumante de 1,2 m², sem aberturas para o interior do estabelecimento, separada das demais áreas por paredes, devendo uma dessas paredes ser construída com materiais que permitam a visualização completa de seu interior, com acesso efetuado por uma única porta;
2- Construção com materiais adequados para revestimento de paredes, pisos, tetos e bancadas resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, com menor número possível de ranhuras ou frestas;
3- Porta com mecanismo de fechamento automático, de forma a se evitar vazamentos de ar da área exclusiva para uso de produtos fumígenos para o restante do estabelecimento;
4-Mobiliário feito de material não combustível, de fácil limpeza e que minimize a absorvição das partículas emitidas pelos produtos fumígenos;
5- Sistema de ventilação por exaustão conforme legislação;
6- Sistema de climatização conforme legislação;
7- É proibida a comercialização, a distribuição e o fornecimento de produtos alimentícios e produtos fumígenos no interior da área exclusiva para fumar;
8- É permitido o comércio de alimentos e demais produtos no mesmo estabelecimento, com tanto que o espaço destinado ao comércio seja isolado da área de fumar e que tenham acessos independentes.
Obs: Para o comércio de alimentos é exigido entre outros:
1- Carteira de saúde para manipuladores de alimentos;
2- Controle de pragas e vetores, realizado por empresa especializada e legalizada;
Banheiros: Todo estabelecimento deve dispor de pelo menos 1 banheiro. Quando há consumo de alimentos e/ou bebidas será exigido banheiros separados por sexo e os mesmos deverão possuir pia com água corrente, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa acionada sem contato manual ( lixeira com pedal).
Legislações: Lei Complementar Municipal 121/2011; Decreto 8.262/2014; Portaria Interministerial 2.647/2014.